Processo 0000328-60.2026.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000328-60.2026.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000328-60.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: EDVAN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ARTPRINTE CONSTRUCOES E PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9690de9 proferida nos autos.   DECISÃO   I – RELATÓRIO: EDVAN RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTPRINTE CONSTRUÇÕES E PINTURAS LTDA e RÔGGA S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, narrando os fatos e formulando os pedidos insertos na peça de ID. 51af8c0. Juntou documentos. A reclamada RÔGGA S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA ofereceu exceção de incompetência em razão do lugar (ID. df47edf) e juntou documentos. A parte excepta, EDVAN RODRIGUES DA SILVA, foi notificada para se manifestar na forma do disposto no § 2º do art. 800 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, tendo apresentado manifestação na peça de ID. 91b8b2e. Desnecessária a produção de prova oral. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Afirma a empresa excipiente, RÔGGA S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que a presente ação foi ajuizada em Salvador/BA, foro que não possuiria qualquer conexão com a relação jurídica discutida. Sustenta que o excepto foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em empreendimento localizado em Balneário Piçarras/SC, razão pela qual a competência territorial seria de uma das Varas do Trabalho da cidade de Navegantes/SC, em observância à regra geral prevista no art. 651, caput, da CLT. Aduz, ainda, que não se aplicariam ao caso as exceções previstas nos §§ 1º e 3º do referido dispositivo legal. O excepto, EDVAN RODRIGUES DA SILVA, por seu turno, argumenta que foi contratado em Salvador/BA para prestar serviços em Santa Catarina, circunstância que autoriza o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da contratação, nos termos do art. 651, §§ 1º e 3º, da CLT. Registro que a matéria ora suscitada já foi apreciada por este Juízo em demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Naquele feito, por meio da decisão de ID 3d86712, foi rejeitada exceção de incompetência territorial fundada em idêntica tese, reconhecendo-se a legitimidade do ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da contratação. Diante de tais elementos e considerando que a a parte excepta foi contratada fora do local da prestação dos serviços, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar.   III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por RÔGGA S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

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