Processo 0000328-61.2016.8.18.0140

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000328-61.2016.8.18.0140
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000328-61.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: OLYMPIO & OLYMPIO LTDA - ME e outros EXECUTADO: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OLYMPIO & OLYMPIO LTDA – ME e GABRIEL LIMA OLYMPIO DE MELLO em face de SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA – ME e SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito comercial, conforme se extrai da petição inicial (Id. 4751762) . O executado suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme consignado no despacho de Id. 84559760 , sendo oportunizada manifestação à parte exequente. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 90549938) , pugnando pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento do feito, bem como requereu a repreciação de medidas executivas já requeridas, dentre elas bloqueio de CNH e passaporte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Pescrição Intercorrente No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo diante da ausência de inércia da parte exequente, requisito indispensável à configuração do instituto. Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a inércia qualificada do credor na condução do feito executivo, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, os autos demonstram que a parte exequente atuou de forma diligente e contínua, promovendo sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, dentre as quais se destacam: a utilização de sistemas de constrição patrimonial, como RENAJUD (Id. 12241200); requerimentos de prosseguimento da execução com indicação de bens e diligências (Id. 34714055); a obtenção de decisões judiciais determinando medidas executivas e constritivas (Ids. 38410857, 53001621 e 78350921, conforme certidão de Id. 90116128) . Ressalte-se, ainda, que houve a adoção de medidas constritivas com resultados úteis ao processo, evidenciando que a execução não permaneceu paralisada, mas sim em constante movimentação, ainda que nem sempre com êxito integral na satisfação do crédito. Nesse contexto, não se pode imputar ao exequente qualquer conduta de desídia ou abandono processual, sendo certo que a eventual morosidade na localização de bens penhoráveis decorre das próprias dificuldades inerentes à execução, e não de inércia da parte credora. Assim, inexiste o pressuposto essencial da inércia, o que, por si só, já impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que não houve, no curso do processo, determinação formal de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco restou configurada, de forma inequívoca, a inexistência de bens penhoráveis. Ausentes tais pressupostos — suspensão regular do feito e comprovação efetiva da ausência de bens — não se inaugura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Do Meios Executivos Atípicos (TEMA 1137, STJ) A parte exequente requer a adoção de medidas…

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