Processo 0000328-61.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-61.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000328-61.2025.5.07.0024 RECORRENTE: ANA CAROLINE SANTOS GADELHA RECORRIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f9ea5 proferida nos autos. ROT 0000328-61.2025.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CAROLINE SANTOS GADELHA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO COMPARTILHA FABIANE INES LIMA DE OLIVEIRA (CE22148) JOAO CARLOS FERREIRA (CE43834) JULIANA PEREIRA (CE26713) MARIA ERIVANIA PEREIRA BURITI (CE23261) SAMMYA KARLA DE ABREU SOUZA (CE23765) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE (CE48608) SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (CE24326)   RECURSO DE: ANA CAROLINE SANTOS GADELHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 6ceec19; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id f9c5fc6). Representação processual regular (Id de48f88). Preparo dispensado (Id 20f5ddd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) dispositivos da Constituição Federal: artigo 93, inciso IX. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974. A parte recorrente alega, em síntese:  A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Turma, mesmo após embargos de declaração, omitiu-se quanto ao exame de prova emprestada e da confissão da primeira reclamada. No mérito, insurge-se contra a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Jijoca de Jericoacoara. Argumenta que houve negligência no dever legal de vigilância (culpa in vigilando), especialmente quanto aos depósitos de FGTS e ao pagamento do piso salarial da enfermagem. Sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Tema 1118 do STF foi equivocada, pois exigiu a prova de "provocação formal" do trabalhador, o que configuraria erro na distribuição do ônus da prova e violação à fiscalização de contratos administrativos. …

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