Processo 0000328-62.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-62.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000328-62.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: LUCAS PABLO DA SILVA BATISTA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a4992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS PABLO DA SILVA BATISTA em face de  BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (em Recuperação Judicial), na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido durante todo o período contratual, calculados com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo das horas extras deverá ser composta pelas horas normais, adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do C. TST); b) evolução salarial e horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347, TST); c) o levantamento será realizado com base nos cartões de pontos; d) o procedimento adotado para o fechamento do cartão, tomando-se o divisor 220; e) as horas extras comprovadamente pagas sob idêntico título devem ser deduzidas, conforme Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST; f) a adoção dos cartões-ponto exclui, por si só, os eventuais lapsos de suspensão parcial - interrupção - ou total do contrato, bem como os períodos não computados na jornada de trabalho; Caso não haja cartão de ponto, considere a jornada de trabalho 12 x 36 das 18h às 6h. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5%  sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita à parte autora. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada (art. 789, I, CLT). À Divisão de Liquidação para cálculos, os quais integram o presente julgado. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na…

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