Processo 0000328-64.2016.8.17.2670
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000328-64.2016.8.17.2670 REQUERENTE: ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237610993, conforme segue transcrito abaixo: Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em fase de expedição de requisição de pequeno valor, no qual foi proferida decisão determinando, entre outras providências, a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais. Sobreveio certidão do setor de RPVs/Precatórios suscitando dúvida quanto ao cumprimento da determinação judicial, especificamente no que se refere à expedição de RPV autônoma para honorários contratuais, ao fundamento de que tal providência não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por configurar fracionamento indevido do crédito exequendo. A parte exequente manifestou-se reiterando o pedido de destaque e expedição de RPV autônoma, invocando o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e normas administrativas deste Tribunal. É o relatório. Decido. Observo que a controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais, de forma dissociada do crédito principal executado contra a Fazenda Pública. Verifico que a Constituição Federal, em seu art. 100, §8º, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública com o objetivo de alterar a modalidade de pagamento. Tal comando tem sido interpretado de forma restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de impedir a criação de requisições autônomas que não correspondam a créditos diretamente exigíveis da Fazenda Pública. No caso dos honorários contratuais, constato que a relação jurídica subjacente se estabelece entre o advogado e seu cliente, não tendo a Fazenda Pública participado do ajuste. Assim, o ente público não figura como devedor dessa verba, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Dessa forma, ainda que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, tal previsão não autoriza, por si só, a expedição de requisição autônoma em face da Fazenda Pública, sob pena de violação ao regime constitucional de pagamento de precatórios e RPVs. Verifico, ainda, que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Súmula Vinculante 47 aos honorários contratuais, bem como rejeita a possibilidade de sua satisfação mediante requisição autônoma, por não se tratar de crédito diretamente oponível à Fazenda Pública. No que concerne às normas administrativas invocadas pela parte exequente, observo que estas não possuem o condão de afastar a incidência da norma constitucional nem a interpretação firmada pela Corte Suprema, devendo ser aplicadas em conformidade com tais parâmetros. Diante disso, entendo que assiste razão ao setor de Contadoria ao suscitar a impossibilidade de expedição de RPV autônoma para honorários contratuais, devendo tais valores ser satisfeitos mediante retenção do montante devido à parte exequente, sem a emissão de…
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