Processo 0000328-64.2022.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000328-64.2022.5.23.0107 RECLAMANTE: ANA LILIAN DE SOUZA RECLAMADO: AQUINO POCONE AUTOESCOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir: DESPACHO O exequente, por meio da petição de Id 161d14b, requereu a penhora sobre a remuneração do executado LUAN HENRIQUE DOS SANTOS para quitar os créditos em execução nesta demanda. O CPC é o núcleo normativo básico, na omissão da CLT, que fixa as regras sobre a penhora e os bens que estão sujeitos aos seus efeitos, sendo a regra geral de que todos os bens do devedor, presentes e futuros, estão sujeitos a serem apreendidos (art. 789 do CPC), salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. O credor é quem tem a prerrogativa de indicar, dentro do conjunto patrimonial do devedor, o bem específico sobre o qual recairá a penhora (arts. 524, VII, e 829, § 2º, do CPC), ressalvadas as hipóteses de (I) negócio jurídico que já estabeleceu qual o bem deveria ser objeto da penhora (art. 835, § 3º, do CPC); (II) os bens, juridicamente, impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou (III) se o executado, justificadamente, indicar outro bem que o juiz entenda que será, ao mesmo tempo, efetivo à execução e menos gravoso ao devedor (art. 829, § 2º, do CPC e Súmula 417 do STJ). Entre os bens restritos, no segundo grupo dos impenhoráveis, estão os salários ou rendimentos do executado, sendo que a legislação foi sendo aperfeiçoada no ponto, na passagem do CPC de 1973 para o atual de 2015, bem como a jurisprudência oscilou bastante, tanto na Justiça Comum, quanto na Justiça do Trabalho, razões pelas quais é imprescindível que compreendamos estes passos antes de indicar a posição atual e prevalente, independente da minha compreensão pessoal e subjetiva, tudo de modo a zelar pela coerência e integridade do sistema. Na época da vigência do CPC de 1973, o seu art. 649, IV, vedava a penhora de salários ou rendimentos do devedor para o pagamento das suas obrigações judiciais, sem nenhuma exceção e independentemente de qual o montante da sua remuneração, de modo que a decisão uniforme pela impenhorabilidade se cristalizou na OJ n. 153 da SDI-2 do TST, de sorte que não havia divergência interpretativa entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. Com a vigência do CPC de 2015, o legislador deu tratamento diferente ao tema, na medida em que o art. 833, IV, manteve a regra da impenhorabilidade dos salários, porém inseriu duas exceções: (I) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de qual a sua origem, bem como autorizou a (II) apreensão dos valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça lapidou a sua interpretação quanto à primeira exceção, no sentido de que não se deveria confundir prestação alimentícia com verbas de natureza alimentar, a espécie com o gênero, de modo a firmar a ideia de que apenas os alimentos em sentido estrito, de que trata o Código Civil, oriundos das relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo judicial, é que seriam suscetíveis de – na sua execução – avançarem sobre os salários do devedor, mas as demais verbas de natureza alimentar não poderiam (STJ – Corte Especial – REsp n. 1.815.055/SP – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – DJe 26.08.2020). Esta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.