Processo 0000328-65.2022.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000328-65.2022.5.06.0001 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DA CUNHA RECLAMADO: PREMIUS EBENEZER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed52e8 proferido nos autos. DESPACHO Renove-se o SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD. Obtenha-se no INFOJUD as duas últimas declarações de renda do sócio. Inclua-se no SERASAJUD. O exequente pleiteia a adoção de medidas excepcionais (suspensão da CNH, retenção do passaporte do executado e bloqueio dos cartões de crédito) com base no artigo 139, IV do CPC. Todavia, entendo que a execução se rege pela regra da responsabilidade patrimonial, recaindo sobre o patrimônio do executado. Por isso, a execução forçada somente pode ser eficaz quando o executado dispõe de bens penhoráveis. Isto é, a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado irremediavelmente frustra a execução. Não há técnica executória capaz de suplantar esse dado da realidade sócio-econômica. Diante disso, determino: 1) Indefiro o pedido de suspensão de CNH, pois tal medida decorre de infração administrativa regida pela legalidade estrita e só aplicável ao cabo de devido processo administrativo no bojo do qual haja sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à pessoa física envolvida. Não é correto utilizar essa medida assim, sem previsão legal específica, para coagir executados a adimplir valores. 2) Indefiro a medida de retenção do passaporte, por entender aplicável somente na área penal quando o direito de ir e vir encontra-se limitado por decisão condenatória ou restritiva de liberdade. Ademais, qualquer penalidade deve ser interpretada sempre restritivamente e nunca de forma ampliada a alcançar limites não pretendidos pelo legislador. Destaco, ainda, que não estão sujeitas a medidas restritivas da liberdade e do ir e vir as condenações pecuniárias na esfera civil, inteligência do artigo 5º, LXVII, CF/88, que não autoriza prisão civil por dívidas, exceto no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 3) Com relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito dos sócios, entendo a pretensão inadequada ao fim almejado, porquanto não se vislumbra justificativa válida para a concretização da medida. Não há qualquer indicativo de que o sócio executado realize gastos supérfluos e indevidos com o cartão de crédito, e mesmo nesse caso, melhor seria penhorar os bens adquiridos nessas transações (se viáveis), em vez de suspender a utilização dos cartões. Ao depois, a realidade indica que grande parte da população paga suas despesas ordinárias por meio de cartões de crédito, de sorte que a inviabilização desse recurso oneraria despropositadamente o modo de vida do devedor trabalhista, em ofensa ao art. 805 do CPC de 2015. A interpretação dada pela recorrente ao art. 139, IV, do CPC de 2015, fosse constitucional, possivelmente poderia reduzir o inadimplemento, no entanto, a custo de um retrocesso inconcebível. Transcrevo excelentes comentários do jurista e professor LÊNIO LUIZ STRECK sobre o alcance do art. 139, IV, do CPC/2015 (extraídos do artigo intitulado "Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca para o arbítrio?", publicado na Revista Consultor Jurídico, de 2 5 / 8 / 2 0 1 6 - Disponível em : http://www.conjur.com.br/2016-ago-25/senso-incomum-interpretar-art-139-iv-cpc-carta-branca-arbitrio): "(...) Não há dúvidas de que…
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