Processo 0000328-65.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000328-65.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e174d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO: RAIA DROGASIL S/A, nos autos em que litiga com MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT, opôs Embargos de Declaração deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de id 6a058f7. Desnecessária a manifestação do embargado. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto eqüívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios também em caso de obscuridade na decisão. 2.1. Do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento. A embargante sustenta que a contadoria da Vara calculou o adicional de insalubridade considerando, indevidamente, os períodos em que a reclamante esteve afastada de suas atividades, sem exposição ao agente biológico insalubre reconhecido no laudo pericial. Invoca a tese do “salário condição” e cita precedente do TST no sentido de que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o adicional de insalubridade não seria devido. A irresignação, contudo, parte de premissa fática equivocada, que por si só afasta a aplicação do precedente invocado. A distinção fundamental no direito do trabalho entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho é determinante para a solução da questão. Na suspensão (art. 476 da CLT), cessam os efeitos principais do contrato, inclusive a obrigação de pagar salários — hipóteses típicas: licença não remunerada, afastamento previdenciário por doença a partir do 16º dia (art. 60 da Lei 8.213/91), serviço militar, greve. Na interrupção (arts. 131 e 473 da CLT), o contrato permanece em plena vigência e o empregador continua obrigado ao pagamento integral da remuneração, a exemplo das férias remuneradas, afastamento por doença de até 15 dias (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91), faltas justificadas elencadas nos arts. 131 e 473 da CLT. O precedente do TST invocado pela embargante (RRAg 0021229-06.2017.5.04.0027, 5ª Turma, j. 23/08/2023) refere-se expressamente à suspensão do contrato, situação em que o empregado está afastado pelo INSS e a empresa não deve qualquer remuneração. A própria ementa é explícita: “durante o período de suspensão do contrato de trabalho, estando o trabalhador afastado de suas atribuições … não se justifica a continuidade do adimplemento da parcela” (grifei). No caso concreto, os afastamentos indicados na planilha alternativa apresentada pela embargante — todos classificados como “ATESTADO” e com duração máxima de seis dias consecutivos (22 a 27/11/2022) — configuram, sem exceção, hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. O afastamento por doença de até quinze dias é custeado pelo próprio empregador (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91), sem qualquer…
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