Processo 0000328-65.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-65.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000328-65.2025.5.12.0010 RECORRENTE: DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000328-65.2025.5.12.0010  RECORRENTE: DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1)  RECORRIDO: DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (1)        ROT 0000328-65.2025.5.12.0010 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (SC30244) Recorrido:   Advogado(s):   SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA (SC30244) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: DAVI ALEXANDRE DA COSTA RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Em que pesem os argumentos recursais, o entendimento acerca da matéria foi pacificado no âmbito deste TRT-12 com o julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), tendo sido fixada a Tese Jurídica nº 6 nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal". Friso que, de acordo com o art. 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)". Trata-se, portanto, de entendimento com efeito vinculante e observância obrigatória no âmbito deste Regional. Registro, por fim, que o Tema 35 do TST ainda não foi julgado, fato reconhecido no recurso, e tampouco houve determinação de suspensão de processos."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL…

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