Processo 0000328-65.2026.5.05.0191
TRT5 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExFis 0000328-65.2026.5.05.0191 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9af4e proferida nos autos. DECISÃO O cerne da questão reside em determinar se é possível o levantamento da penhora sobre valores constritos antes e/ou depois da realização de parcelamento fiscal pela parte devedora. Inicialmente, em 14/05/2026, foi bloqueado o montante de R$ 40.163,90. Em 15/05/2026, foi realizado o parcelamento do débito pelo devedor. Após isso, alega a parte Executada que teria havido novos bloqueios, requerendo a liberação dos valores, diante da suspensão da exigibilidade da dívida. Pois bem. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalino no sentido de que o parcelamento fiscal posterior à constrição judicial não autoriza o levantamento da penhora já efetivada. Essa tese jurídica foi firmada no Tema Repetitivo nº 1012 do STJ, com trânsito em julgado, de observância obrigatória (art. 927, IV, CPC), e preconiza: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ainda que a tese se refira expressamente ao sistema BACENJUD, a sistemática do SISBAJUD (sucessor do BACENJUD) aplica-se analogicamente, dada a idêntica finalidade e natureza do bloqueio de ativos financeiros. No caso em análise, verifica-se inequivocamente que a concessão do parcelamento fiscal se deu em momento posterior à efetivação da penhora inicial dos valores. Ademais, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, corrobora tal entendimento. O artigo 45 da referida portaria, ao tratar dos efeitos do parcelamento, dispõe que: "Art. 45. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial." Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que o parcelamento fiscal, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), não tem o condão de desconstituir as garantias já efetivadas em juízo, como é o caso da penhora em dinheiro. A manutenção da penhora visa a assegurar a futura satisfação do crédito exequendo, conferindo efetividade à execução e preservando o interesse primário da Fazenda Nacional. Com relação aos valores bloqueados posteriormente à data de 15/05/2026, ou seja, àqueles superiores ao montante de R$ 40.163,90, considerando que já havia sido realizado o parcelamento fiscal (com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), e considerando a concorância da parte credora, defiro a liberação de tal montante. Sendo assim,…
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