Processo 0000328-70.2011.4.05.8502

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000328-70.2011.4.05.8502
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000328-70.2011.4.05.8502 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REU ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA YAMASAKI - PR34143 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A) e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), objetivando a efetivação de condenação transitada em julgado que determinou: À OI S/A: a manutenção regular dos serviços de telefonia pública (TUP) no município de Umbaúba/SE, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ocorrência, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00. À ANATEL: o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer impostas à operadora. As executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 144056461 e 142505827). O MPF, em manifestação de ID 155134800, requereu a rejeição das impugnações, alegando a ocorrência de coisa julgada e a preclusão das matérias ventiladas, reiterando o pedido de intimação para cumprimento imediato das obrigações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição das Impugnações e da Coisa Julgada As alegações trazidas pela ANATEL e pela OI S/A em suas peças de defesa buscam rediscutir o mérito da causa e a responsabilidade já fixada no título executivo judicial. Conforme preceitua o Art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se a matérias específicas, não sendo via adequada para a reanálise de questões acobertadas pela coisa julgada A condenação quanto à manutenção dos TUPs e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é definitiva. Eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser manifestado na fase de conhecimento, sendo vedado ao juízo da execução alterar o título, sob pena de violação à segurança jurídica. 2.2. Das Obrigações de Fazer e das Astreintes O Art. 536 do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias para a satisfação da tutela específica em obrigações de fazer. No caso, a multa de R$ 10.000,00 por ocorrência fixada na sentença visa garantir a continuidade do serviço público essencial em Umbaúba/SE. A jurisprudência reafirma a legitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e coletivos em serviços de telefonia, bem como a possibilidade de fixação de astreintes para compelir o devedor ao cumprimento Ementa: PROCESSO Nº: 0802637-95.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros ADVOGADO: Cristiano Carlos Kozan e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL. SVA - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. REGRAS DE OFERTA, CONTRATAÇÃO, COBRANÇA E ENCERRAMENTO. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INSUFICIÊNCIA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, por TIM…

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