Processo 0000328-71.2019.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000328-71.2019.5.07.0024 RECLAMANTE: LUCIVANDO MARQUES MAGALHAES RECLAMADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681adf1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte acórdão da 5ª Turma do C. TST (ID b35bb56, RRAg 328-71.2019.5.07.0024): "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT'; II – dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE' para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III – conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos pertinentes nas parcelas postuladas, observado o limite temporal indicado na inicial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00)." Certifico que, conforme certidão da Secretaria da 5ª Turma do C. TST (ID a48bc8d), até 23/06/2026 não houve interposição de recurso contra a referida decisão, tendo os autos sido remetidos a este Juízo de origem para as providências cabíveis (Termo de Remessa ID 4f88efb). Certifico, por fim, que a condenação é ilíquida, não constando planilha de cálculo nos autos. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Decisão transitada em julgado, com condenação estabelecida pelo C. TST. Ao Setor de Cálculos para liquidação do julgado, adequando-se aos comandos sentenciais e ao acórdão do C. TST (ID b35bb56). Após, notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, retornem conclusos para homologação dos cálculos. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 10 de julho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
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