Processo 0000328-74.2023.8.19.0015
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000328-74.2023.8.19.0015 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000328-74.2023.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00394650 RECTE: MUNICIPIO DE CANTAGALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO RECORRIDO: JACQUELINE NEVES MACEDO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000328-74.2023.8.19.0015 Recorrente: MUNICÍPIO DE CANTAGALO Recorrida: JAQUELINE NEVES MACEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 136/144, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. PROGRAMA ASSISTENCIAL DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamento de IPTU, cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento, referente a imóvel de propriedade do Município, ocupado por particular mediante permissão de uso vinculada a programa de assistência social. 2. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança do IPTU, fundamentando-se em cláusula contratual que atribuiu ao ocupante a obrigação de arcar com tributos incidentes sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de IPTU de particular que ocupa imóvel público por permissão de uso vinculada a programa assistencial de moradia, em razão de previsão no respectivo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse qualificada do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. 5. A permissão de uso configura ato administrativo precário, sem transferência de propriedade, domínio útil ou posse qualificada com animus domini. 6. Não se configura o fato gerador do IPTU na hipótese de mera permissão de uso de imóvel público para fins assistenciais. 7. Incide a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, afastando a exigibilidade do IPTU sobre bem pertencente ao próprio ente tributante. 8. Cláusula contratual que transfere ao ocupante a obrigação de pagar tributos não altera a definição legal do sujeito passivo, conforme art. 123 do CTN. 9. Inexiste relação jurídico-tributária válida entre as partes, impondo-se a anulação dos lançamentos de IPTU e o ressarcimento dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Não é legítima a cobrança de IPTU de particular que ocupa imóvel público por permissão de uso vinculada a programa assistencial de moradia. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988, impede a exigência do imposto. 3. Cláusula contratual não pode modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Impõe-se a anulação dos lançamentos de IPTU e o ressarcimento dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CTN, arts. 32, 34, 123 e 165. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 32, 34, 123 e 165 do Código Tributário Nacional. Defende que o acórdão, ao concluir pela…
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