Processo 0000328-74.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-74.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000328-74.2025.5.23.0005 RECORRENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A RECORRIDO: ALIRIO JOSE BARRETO SEDAS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000328-74.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO(A)(S): LEONARDO MAZZILLO RECORRIDO(A)(S): ALÍRIO JOSÉ BARRETO SEDAS ADVOGADO(A)(S): RENATO FERREIRA COUTINHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 790abc6; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 6c7dc91). Representação processual regular (Id f1aa03b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 34eaef9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 34eaef9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cb6f345: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 76ff36f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, V, X, 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-G, §1º, I, da CLT; 186, 927, do CC. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne aos temas "acidente de trabalho / configuração de responsabilidade civil", “reparação por dano estético” e "quantum indenizatório". Alega que “O v. acórdão recorrido presume a responsabilidade da Recorrente, sem a efetiva demonstração de culpa ou dolo, em afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão regional desconsidera que o infortúnio ocorrido não decorreu de ato ilícito da empregadora, inexistindo prova robusta de negligência, imprudência ou imperícia.” (fl. 593). Pontua que, in casu, "(...) não restaram comprovados, de forma concomitante, os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do empregador, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa." (fl. 593). Aduz que “Não houve demonstração técnica e segura de que o alegado dano estético decorreu diretamente das atividades laborais ou de conduta imputável à Recorrente, sendo inviável a manutenção da condenação com base em presunções.” (fl. 594). Afirma que “(...) o valor atribuído a condenação desta recorrente ao pagamento de danos estéticos, viola categoricamente os parâmetros estabelecidos pelo artigo supracitado.” (fl. 594). Consta do acórdão: “ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da Ré pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor, ocorrido durante o desempenho de suas atividades na esteira de seleção, concluindo que a Empregadora não adotou medidas adequadas de segurança, uma vez que o freio de contenção somente foi instalado após o evento. Entendeu configurada a culpa empresarial e, em consequência, deferiu indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00, considerando as fotografias…

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