Processo 0000328-78.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-78.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000328-78.2025.5.12.0038 RECORRENTE: RAYSSA EDUARDA SERPA RODRIGUES RECORRIDO: RESTAURANTE FLORES E GAVIOLI LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000328-78.2025.5.12.0038  RECORRENTE: RAYSSA EDUARDA SERPA RODRIGUES  RECORRIDO: RESTAURANTE FLORES E GAVIOLI LTDA - ME        Tramitação Preferencial   ROT 0000328-78.2025.5.12.0038 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAYSSA EDUARDA SERPA RODRIGUES INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrido:   Advogado(s):   RESTAURANTE FLORES E GAVIOLI LTDA - ME JEFFERSON FLORES (SC61656)   RECURSO DE: RAYSSA EDUARDA SERPA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026; recurso apresentado em 01/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais advindas do desvio de função. Consta do acórdão: "No caso em tela, a autora nem mesmo especifica as funções que alega ter cumulado, relatando apenas que foi admitida como atendente, mas auxiliava na cozinha e limpava o local de trabalho, inclusive banheiros (fl. 11). Conforme exposto na sentença, a prova oral não demonstrou a ocorrência de abuso quantitativo ou alteração substancial das tarefas realizadas pela autora durante o período contratual. Destaco que as próprias testemunhas ouvidas a convite da autora (Sra. Emili e Sra. Laura) relataram que também limpavam os banheiros e ajudavam na cozinha (tempo de audiência, 01min30 e 02min quanto à segunda testemunha), infirmando o relato contido na inicial quanto ao tema. Por certo, a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que não ocorreu acúmulo ou desvio de função remunerável, como narrado na inicial, razão pela qual não é devido acréscimo salarial."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação dos arts. 71 e 74, § 2º, da CLT, 818 da CLT e 373, II, do CPC. - Súmula n. 338 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada.  Consta do acórdão: "No caso, embora a demandada não tenha juntado os cartões de ponto, a prova oral colhida demonstra que havia regular concessão do intervalo intrajornada. (...) Por certo, conforme exposto na sentença, as provas produzidas revelam que havia concessão do período intervalar à autora, razão pela qual não subsiste a pretensão recursal no aspecto."   Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da…

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