Processo 0000328-89.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-89.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000328-89.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: THALYSON LUIS SOUZA SILVA RECLAMADO: GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a173ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THALYSON LUIS SOUZA SILVA em face de GUAPORÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., NVP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., GUAPORÉ VIDROS LTDA. e OSCAR VOGEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., decido: -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; -RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes desta sentença; -Julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) declarar a invalidade do regime de jornada 12x36 praticado durante o contrato de trabalho; b) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme fundamentação. -Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de: a) pagamento de indenização pela alegada supressão do intervalo intrajornada; b) diferenças autônomas de adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas após as 5h, e respectivos reflexos; c) diferenças autônomas decorrentes da integração do adicional de periculosidade nas parcelas anteriormente pagas. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação Correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pelas reclamadas, no valor correspondente a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUAPORE VIDROS LTDA - NVP GESTAO EMPRESARIAL LTDA - OSCAR VOGEL TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA

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