Processo 0000328-97.2025.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-97.2025.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000328-97.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: HAMILTON PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: RP TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando as Reclamadas a pagarem ao Autor, sendo a Segunda delas de forma subsidiária, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integram a presente como se aqui estivessem transcritos, as seguintes parcelas: Horas extras, do intervalo intrajornada suprimido, do repouso semanal remunerado correspondente e das diferenças consectárias expressamente pleiteadas na inicial, a título de férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas resilitórias. Concedo, ainda, o benefício da gratuidade a Justiça à parte autora. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, conforme documentos adunados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não laborados; a base de cálculo da diferença de depósitos de FGTS acrescido de 40% correspondente ao somatório das verbas salariais deferidas; a média mensal de 108,25 horas extras; a média mensal de 8,33 horas de intervalo intrajornada suprimido; os períodos de vigências das normas coletivas juntadas aos autos; e o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às verbas deferidas com base na jornada de trabalho. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo diferenças de aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e de depósitos de FGTS acrescido de 40%, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do…

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