Processo 0000328-97.2026.8.16.0065
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000328-97.2026.8.16.0065 Processo: 0000328-97.2026.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.834,58 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELISSON CLINTON COSTA DECISÃO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1º). 2.1. Havendo pedido expresso, autorizo a tentativa de citação da parte devedora por meio eletrônico, através do número informado pela parte exequente, observando-se ao disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º). 2.3. Cientifique-se a parte executada que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.". 3. Em caso de não pagamento, certifique-se. 4. Considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 5. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para proceder à solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6. Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 7. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 7.1. Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com…
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