Processo 0000329-04.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000329-04.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000329-04.2025.5.07.0038 RECORRENTE: MARIA MARLI DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000329-04.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA 'IN VIGILANDO'. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Jijoca de Jericoacoara por culpa 'in vigilando', sob alegação de omissão quanto à análise da prova oral produzida em audiência, da suposta confissão da primeira reclamada e da aplicabilidade dos Temas 246 e 1.118, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a embargante que tais elementos comprovariam o cumprimento do ônus probatório necessário à manutenção da condenação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar elementos probatórios e teses jurídicas invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar a fundamentação do julgado ou promover nova valoração das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, examinando a relação jurídica entre os reclamados, o dever de fiscalização da Administração Pública, a jurisprudência aplicável e os elementos probatórios constantes dos autos. 5. O julgado registra que a responsabilização subsidiária decorre da constatação de falha fiscalizatória do ente público, afastando a responsabilização automática e observando os entendimentos firmados na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 6. O depoimento testemunhal apontado pela embargante não descreve fatos concretos aptos a demonstrar, por si só, a alegada ausência de fiscalização contratual, limitando-se a afirmações genéricas acerca da inexistência de fiscal no local da prestação dos serviços. 7. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada elemento de prova ou argumento deduzido pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A alegada confissão da primeira reclamada e os demais elementos invocados foram absorvidos pelo exame global da causa, inexistindo dever de manifestação expressa e individualizada sobre cada argumento apresentado. 9. A pretensão de obter pronunciamento específico para reforçar a…

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