Processo 0000329-04.2026.8.27.2708

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000329-04.2026.8.27.2708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Arapoema
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000329-04.2026.8.27.2708/TO AUTOR : JOVAIR FREIRE DE CASTRO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) AUTOR : CRISTIANE LEITE RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial , pois,  prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Nesta quadra processual, delibero tão somente sobre o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requestado pelos autores no sentido de determinar o arresto eletrônico de valores nas contas bancárias do réu para ressarcimento do montante atualizado de R$ 2.394,46 (Evento 1, INIC6)  Pois bem. Para apreciar a medida devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. No caso concreto, compulsando o acervo probatório, constata-se a verossimilhança das alegações fáticas apresentadas pelos autores. A relação contratual verbal para a prestação de serviços de instalação de forros restou demonstrada pelas conversas de WhatsApp , pelas quais o réu reconhece a obrigação e o recebimento de valores. Os comprovantes de transferência bancária via PIX, que totalizam R$ 1.900,00, foram realizados pela coautora Cristiane Leite Ramos em favor do réu Benjamim Santos Aragão . Ademais, o próprio réu assinou o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual reconheceu expressamente o débito e se comprometeu a restituir o montante em três parcelas mensais, as quais foram integralmente inadimplidas. Diante desse cenário, embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pela farta prova documental, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente na atual conjuntura processual. Os autores fundamentam o pedido de arresto cautelar no mero inadimplemento contratual do réu e no receio genérico de insolvência ou dilapidação patrimonial (Evento 1, INIC6). Ocorre que não foi demonstrado nenhum ato concreto por parte do réu que indique a intenção de dilapidar seus bens, ocultar patrimônio ou se esquivar de eventual cumprimento de sentença. Em que pese a frustração dos autores com o descumprimento do acordo, o réu inclusive justificou nas mensagens eletrônicas que a inexecução decorreu de problemas mecânicos em seu veículo e de despesas com o tratamento de saúde de sua filha, demonstrando que o inadimplemento não veio acompanhado de atos dolosos de insolvência civil. Nesse sentido, esse é o entendimento deste tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS E VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de enriquecimento sem causa c/c indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para decretação de arresto cautelar e indisponibilidade patrimonial de bens dos requeridos. Os agravantes alegam risco de frustração da prestação jurisdicional, decorrente da possível dilapidação patrimonial dos agravados, e sustentam a presença dos requisitos legais do artigo 300 do CPC. II. QUESTÃO EM…

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