Processo 0000329-06.2021.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000329-06.2021.5.07.0018 RECLAMANTE: ANA PATRICIA SABOIA FIGUEIREDO RECLAMADO: RM COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e404a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de RM COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME (reclamada originária) e de TIAGO PIRES MACIEL (sócio). Certifico, ademais, que a presente execução já sofreu suspensão por execução frustrada, atendendo-se ao artigo 40 da Lei 6.830/80, art. 921, inc. III do CPC e art. 2º, inciso II e parágrafo único, do Provimento nº 06/2012 deste Tribunal, conforme #id:22c8005 e expedientes seguintes. Certifico, outrossim, que, posteriormente ao retorno dos autos da suspensão, houve a renovação das tentativas executórias via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD (atendendo-se ao art. 4ª do Provimento 06/2012 deste Regional), as quais bloqueou o valor de R$ 103,01 em 06/09/2024 (#id:7f3d6e1), assim como as medidas descritas na certidão, #id:9fb0a42. Certifico, ademais, que, através da intimação de #id:3ea4b86 (data do decurso do prazo em 04/07/2026), o(a) reclamante fora notificado(a) para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do início do decurso do prazo para prescrição intercorrente. A partir de então, em que pesem os requerimentos formulados pelo(a) exequente, não foram encontrados meios hábeis ao prosseguimento da execução. Certifico, ainda, que: 1) há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB e BNDT. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANT'ANNA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 15 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante aos termos da certidão supra, que resumem os procedimentos após o esgotamento dos meios executórios à disposição desta Justiça Especializada, em especial, a suspensão do feito, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a renovação das ferramentas de constrição, a oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que sejam encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis (causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC). Considerando, ainda, que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 fora revogada, notifica-se o(a) exequente, via DJEN, para informar, em 05 (cinco) dias, se houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena da extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido in albis o prazo acima, retornem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Em relação ao bloqueio bacenjud dos autos (R$ 103,01 em 06/09/2024 #id:7f3d6e1), a despeito da inexistência de valores constritos de forma suficiente à total garantia do crédito, tem-se que o presente feito tramita há um tempo razoável, sem que, até o momento, se tenha logrado a concreta…
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