Processo 0000329-15.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000329-15.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MATHEUS CESAR PEREIRA RECLAMADO: E2 TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5dfe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 30a2c06). O Reclamante manifestou-se pela manutenção do laudo. O perito contábil prestou esclarecimentos no Id ed89f8e. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017). A impugnação é tempestiva e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. Portanto, dela conheço. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSPELA RÉ Da Inobservância dos Limites da Sentença: A executada sustenta que o laudo pericial desrespeitou os limites do título executivo ao não observar o teto fixado pelos valores históricos da inicial. Sem razão. O título judicial (Fls. 248) determinou expressamente que a liquidação deveria observar os limites dos valores históricos atribuídos na petição inicial. Em seus esclarecimentos (Id ed89f8e), o perito contábil confirmou que tal teto foi rigorosamente respeitado para cada verba deferida. Portanto, o perito agiu no estrito cumprimento da sentena, não havendo que se falar em extrapolação. Rejeito a alegação. Das Horas Extras e Média Física: A sentença determinou expressamente o cálculo pela média física para os meses sem cartões-ponto. O perito observou fielmente este comando. Quanto ao art. 58, §1º da CLT, a executada não apontou especificamente quais dias teriam violado tal critério, tratando-se de alegação genérica. Rejeito. Do Desrespeito à Hora Ficta Noturna: A ré sustenta que o perito não demonstrou a conversão da hora noturna (52min30s), limitando-se a aplicar o percentual sobre as horas apontadas. Não assiste razão à executada. Em seus esclarecimentos (Id ed89f8e, item 5), o expert provou que a redução da hora noturna foi devidamente computada. Citou, como exemplo, o dia 05/12/2023, no qual a jornada total de 14,50 horas foi acrescida de 0,07 horas em razão da redução ficta, totalizando as 14,57 horas trabalhadas lançadas na planilha de Fls. 277. O cálculo, portanto, observa o art. 73, §1º, da CLT e o comando sentencial. Rejeito. Dos Reflexos e Incidências Tributárias: O expert demonstrou que as horas por violação do intervalo interjornada foram tratadas como verba indenizatória, sem incidência de INSS ou FGTS, conforme as planilhas de Id 264/265. Os reflexos do adicional noturno em horas extras seguiram o comando do título executivo. Rejeito a insurgência. Da Base de Cálculo do FGTS e Memória de Cálculo: A executada afirma que o FGTS foi apurado sobre parcelas acessórias e indenizatórias, sem a devida memória discriminada. Ao contrário do alegado, o laudo pericial apresenta memória de cálculo detalhada especificamente para o FGTS no demonstrativo de Fls. 267. A análise deste documento revela que a incidência se restringiu estritamente às horas extras e ao adicional noturno, parcelas de natureza salarial conforme determinado em sentença. Não houve cômputo sobre verbas indenizatórias. Assim, a conta é precisa e fundamentada. Rejeito. Dos Encargos Sociais e Juros: O laudo comprovou a exclusão da…
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