Processo 0000329-15.2026.5.08.0014
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000329-15.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: IRANILSON DA SILVA EXECUTADO: GK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559e0bf proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO GK SEGURANÇA LTDA apresentou impugnação ao cálculo de liquidação formulado pelo juízo (id.ebc2c74), consoante as razões expostas na peça de id.ce94eb6. Houve manifestação da parte adversa, conforme razões de id.3287311. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação e a manifestação são tempestivas e subscritas por advogado(a) habilitado(a). MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA A executada impugna os cálculos alegando excesso de execução decorrente de erro material e inobservância de norma coletiva, sustentando que a base de cálculo utilizada (R$3.451,72) está incorreta, devendo ser substituída pelo piso da categoria (R$2.359,31) ou, subsidiariamente, por R$3.040,89, com a necessária exclusão dos descontos legais (contribuições previdenciárias e FGTS) indevidamente computados como acréscimos remuneratórios, além de apontar a omissão quanto ao período de gozo de férias do exequente, fatores que, cumulados, ensejam majoração indevida da condenação e enriquecimento sem causa. O exequente defende a manutenção da base de cálculo de R$3.451,72, sustentando que o valor decorre do estrito cumprimento do título executivo judicial e que a tentativa da executada de impugná-lo sob o pretexto de "erro material" constitui uma rediscussão do mérito vedada pela imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º-A, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF), sendo, portanto, inadmissível nesta fase processual. Com base no artigo 879, § 1º, da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação, bem como a rediscussão de matéria já decidida na ação principal, analisou-se a questão em apreço. A sentença de embargos de declaração (Id. 00b71d5) assim dispôs sobre a matéria: “No presente caso, verifica-se que, de fato, a parte embargante sofreu condenação ao pagamento de parcelas rescisórias, mas não teve seu pedido de utilização como remuneração base o piso salarial acrescido do adicional de periculosidade ficando o total de R$3.451,72, previsto na norma coletiva anexada aos autos de 2025, feito na contestação. Assim, acolhem-se na fundamentação da sentença de conhecimento, eis que nos cálculos que esta seguiu, a base de cálculo também requerida pelo reclamado, ou seja, na remuneração de R$3.451,72. Dessa forma, passa-se a analisar o pedido do contestante que fica da seguinte forma, ao invés do decidido “Para fins de liquidação, a maior remuneração observar a informada pelo autor (planilha de cálculo id c521166, mês de fevereiro de 2025)”, transcreve-se: “Quanto à remuneração fixada para fins de liquidação dos pedidos deferidos, a primeira reclamada pediu que fosse aplicado ao cálculo das verbas deferidas, em caso de sua condenação, o valor do piso salarial mais o adicional de periculosidade a 30% previsto na norma coletiva de 2025 anexada aos autos, equivalente ao valor de R$3.451,72. Ocorre que o reclamante realizou os cálculos dos valores postulados e deferidos no mesmo valor requerido pelo reclamado, ou seja, de R$3.451,72 (id. c521166), o que fica assim deferido e limitado. Assim, defere-se o pedido de cálculo das verbas deferidas com base na…
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