Processo 0000329-23.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-23.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000329-23.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: WENDY CRISTINA BARROSO SILVA RECLAMADO: SANTOS COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f596d proferido nos autos. DESPACHO   O presente feito versa sobre o cumprimento de acordo homologado judicialmente em audiência realizada em 12 de junho de 2025, conforme Ata de Audiência (ID d593323). As partes Reclamadas, SANTOS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA e OSNIR TADEU ARDENGUE COMÉRCIO LTDA, comprometeram-se, entre outras obrigações, a garantir a integralidade dos depósitos de FGTS da Reclamante, WENDY CRISTINA BARROSO SILVA, referente ao período contratual de 01/10/2024 a 07.05.2025, bem como a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, com data de saída em 07.05.2025, até o dia 16/06/2025. O descumprimento dessas obrigações sujeita as Reclamadas às penalidades previstas no acordo. Vez que a Reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS e a anotação da CTPS, analiso a situação. O acordo homologado judicialmente, nos termos do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), possui força de título executivo judicial. As obrigações de recolhimento do FGTS e de anotação na CTPS foram expressamente pactuadas e constam na Ata de Audiência (ID d593323). O § 4º do Art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento das verbas de natureza indenizatória, quando quitado na execução, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. Ademais, a própria Ata de Audiência (ID d593323) prevê a execução em caso de inadimplemento, com a aplicação de multas e vencimento antecipado das parcelas. O Art. 880 da CLT dispõe sobre a citação para pagamento em caso de execução, e a renúncia à citação executória feita pelas partes no acordo reforça a obrigatoriedade do cumprimento. Ante o exposto, intimem-se as Reclamadas SANTOS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (CNPJ 37.882.092/0001-90) e OSNIR TADEU ARDENGUE COMÉRCIO LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o integral recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a realização da devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante WENDY CRISTINA BARROSO SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do acordo homologado na Ata de Audiência (ID d593323). Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação ensejará a imediata execução do acordo, nos termos nele previstos, com a aplicação das penalidades e vencimento antecipado das parcelas, conforme estabelecido. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. PORTO VELHO/RO, 15 de maio de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSNIR TADEU ARDENGUE COMERCIO LTDA - SANTOS COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA

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