Processo 0000329-25.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000329-25.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000329-25.2025.8.17.2770 AUTOR(A): JOAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE 10.150.050/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi admitida pelo Município réu em 01/01/2017 para exercer a função de Agente de Limpeza Urbana, sob a égide de contrato por excepcional interesse público, tendo laborado de forma ininterrupta até 24/12/2024 (7 anos e 11 meses). Alega que a sucessiva prorrogação desvirtuou a natureza do contrato, razão pela qual requer a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, consubstanciadas em: FGTS sobre todo o período, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e, por fim, horas extras com acréscimo de 50%, sob a alegação de jornada de 10 horas diárias. Juntou procuração e documentos (IDs 199685007 a 199687333). Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça, determinando a tramitação pelo rito "Juízo 100% Digital" e ordenando a citação do Município (ID 204412283). O Município de Itambé foi devidamente citado através do seu Domicílio Judicial Eletrônico em 29/10/2025 (ID 221310883), ato processual este plenamente válido e eficaz, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo de ID 229821107. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia da parte demandada e da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, estando o arcabouço fático devidamente delineado pela prova documental colacionada aos autos. Registre-se que a citação operada via Domicílio Judicial Eletrônico atendeu estritamente aos ditames legais, sendo a via prioritária instituída pela legislação processual moderna para as comunicações processuais dirigidas a entes públicos. Todavia, cumpre ressaltar que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público (Município), a revelia não induz os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Desse modo, o acolhimento dos pedidos autoriais demanda a existência de lastro probatório mínimo nos autos. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 01/04/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 01/04/2020, matéria que reconheço de ofício, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Do Mérito No mérito, a farta prova documental acostada pelo autor (Extratos Financeiros, Contracheques, Declaração de Tempo de Contribuição e CNIS) comprova, de maneira cabal, a prestação de serviços à edilidade na função de Agente de Limpeza Urbana de forma contínua por quase oito anos (2017 a 2024). É cediço que a…

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