Processo 0000329-30.2023.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-30.2023.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000329-30.2023.5.09.0325 AUTOR: RANNIA LIGIA FERREIRA DA SILVA RÉU: CASA DE REPOUSO ALIANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46f46a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das petições de fls. 505 e seguintes (#id:34dfcc0 e segs.) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente), e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Umuarama, 18/05/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria   1 - De acordo com a previsão do artigo 1.687 do Código Civil, no regime da separação total os bens "permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". Logo, os bens em nome de um dos cônjuges não podem ser atingidos para pagamento de dívidas contraídas pelo outro. A propósito, esse é o entendimento prevalecente no âmbito da Seção Especializada do nosso Regional: “EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. O regime de separação total de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio e das obrigações jurídicas dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e valores adquiridos após o casamento. Portanto, inviável a busca de bens em nome de um dos cônjuges para a satisfação da dívida do outro.” (TRT-9 - AP: 00000140820175090585, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 13/12/2024, Seção Especializada) "PENHORA DE IMÓVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. No regime com separação total de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, sendo que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são de propriedade daquele que os comprou. Neste regime, os bens não constituem parte de um patrimônio comum, razão pela qual um cônjuge não possui direito sobre o bem adquirido pelo outro, antes ou na vigência do casamento (art. 1.687 do CC). Portanto, no presente caso, verifica-se que, não obstante o imóvel em questão tenha sido adquirido já na vigência do casamento, este é de propriedade exclusiva de Joângela Maria Loures de Souza, cônjuge do executado, porquanto adquirido durante casamento celebrado sob o regime de separação total de bens, razão pela qual não é possível a penhora sobre referido bem. Recurso do exequente a que se nega provimento."(TRT-9 - AP: 00140002420015090089, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 08/05/2023) Esclarece-se que a Súmula 377, do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento") é inaplicável no presente caso que envolve regime de separação total de bens (convencional), e não separação legal de bens (hipótese previstas no art. 1.641 do Código Civil). Nada a deferir, portanto. Não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas para imposição de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório. 2 - Intime-se a parte exequente, inclusive para que indique diretrizes eficazes para o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente. 3 - Silente, certifique-se e aguarde-se a fluência do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos (CLT, art. 11-A), período durante o qual os autos ficarão sobrestados. Transcorrido o aludido…

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