Processo 0000329-30.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000329-30.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: FABIO EVANGELISTA CONCEICAO RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0caf3c9 proferida nos autos. Vistos etc. FÁBIO EVANGELISTA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista, pelo rito ordinário, em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, entidade religiosa. Na petição inicial, o reclamante alega ter iniciado o vínculo empregatício com a reclamada em 7 de setembro de 2009, na função de Pastor Evangélico Titular, sem anotação em CTPS, tendo prestado serviços inicialmente na localidade do CIA, em Simões Filho/BA, e, posteriormente, na sede de Abrantes, em Camaçari/BA, onde permaneceu até a ruptura contratual, ocorrida em 16 de abril de 2024. Afirma que, não obstante a ausência de registro formal, a relação mantida com a reclamada preenchia todos os requisitos do art. 3º da CLT, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. No que se refere especificamente à tutela de urgência requerida, o reclamante narra que, logo após sua integração como pastor, foi submetido a um sistema de convencimento mediante dogmas, temor reverencial e assédio moral contínuo, pelo qual a instituição incutia nos jovens pastores a ideia de que filhos biológicos seriam desnecessários e prejudiciais ao crescimento na carreira. Em decorrência dessa pressão institucional, afirma ter se submetido à cirurgia de vasectomia, tornando-se estéril, o que lhe causa sofrimento físico e psíquico, na medida em que sempre almejou a paternidade. Com fundamento nessa narrativa, o reclamante requer, em tutela de urgência, a concessão de medida liminar que determine a reversão da cirurgia de vasectomia às expensas da reclamada, incluindo todos os custos do procedimento cirúrgico pré e pós-operatório, bem como eventuais medicamentos necessários à recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, a realização da vasectomia e seus efeitos permanentes sobre a capacidade reprodutiva do reclamante são fatos incontroversos, comprovados pelos três espermogramas juntados aos autos (Id. 2ed10a3). A Lei n. 9.263/96 veda, em seu art. 12, a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática de esterilização cirúrgica, e sua violação no ambiente de trabalho pode configurar ilícito indenizável. O déficit probatório reside, contudo, no nexo causal entre o procedimento realizado e a alegada coação institucional da reclamada. Os espermogramas comprovam o resultado da vasectomia, mas não estabelecem, por si sós, qualquer vínculo entre a decisão de submeter-se à cirurgia e uma determinação ou pressão concreta da reclamada. A probabilidade do direito, portanto, não está presente, especialmente quanto ao pressuposto do nexo causal, que é elemento essencial da pretensão indenizatória. O perigo de dano, igualmente, não foi demonstrado de forma específica. O reclamante não aponta risco médico imediato, janela temporal biologicamente crítica…
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