Processo 0000329-33.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000329-33.2025.5.09.0657 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEVESON CEZAR JACINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304592b proferida nos autos. ROT 0000329-33.2025.5.09.0657 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) Recorrido: Advogado(s): CLEVESON CEZAR JACINTO RODRIGO NETO LACERDA (SP400778) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1906c70, e04d02e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 0f66fd8). Representação processual regular (Id 9bb7f0b, 8fec0db, 69b309c, cae2fd8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f01d0e3: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f01d0e3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e7da252, 31d0246: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7e05bd9, aa23313; Depósito recursal recolhido no RR, id 1447097, ad6f43a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés pretendem a reforma da decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumentam que a sentença proferida excedeu os limites do pedido. Sustenta que o magistrado deve ater-se aos limites quantitativos apresentados pelas partes em caso de pedido líquido e certo. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, que passou a prever que (...). Destaca-se também, quanto ao tema, o julgado do E. STF na ADI 6002/DF, cuja ata de julgamento foi publicada em 10/11/2025, na qual decidiu-se o seguinte: (...) Conforme se extrai do excerto transcrito, os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), de modo que se aplicam somente às ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF, em 10/11/2025. Assim, na hipótese, considerando que a reclamatória foi ajuizada em 03/04/2025, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF, aplica-se a interpretação dada, até então, por este Órgão Julgador, ao art. 840, §1º, da CLT, no sentido de que a exigência de indicação dos valores dos pedidos iniciais poderia ser atendida por mera estimativa. É dizer, o que se mostra necessária é a indicação dos valores dos pedidos elaborados pela parte autora, mas não a liquidação dos pedidos formulados na petição inicial, isto é, que seja informado com precisão o o valor devido. De fato, o que a lei exige é pedido certo e determinado, com indicação de valores, o que admite a indicação de valores aproximados, sem que seja necessário o pedido líquido. Afinal, o art. 840 da CLT deve ser interpretado…
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