Processo 0000329-33.2026.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-33.2026.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000329-33.2026.5.19.0006 AUTOR: MARCOS DA SILVA DE LIMA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) Destinatário: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença,  CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE:  Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCOS DA SILVA DE LIMA em face de CONTROL CONSTRUÇÕES S.A. e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela litisconsorte; Declarar a prescrição parcial, em relação às pretensões autorais pecuniárias exigíveis anteriores a 20/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, e da Súmula 362, do C. TST; e, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a CONTROL CONSTRUÇÕES S.A, com exclusividade, ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de 48h, a contar da citação executória: adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) relativo ao período de 20/03/2021 a 04/04/2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Improcedente o pleito de indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (devidos pela reclamada ao patrono do reclamante) e em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada), observados os critérios do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos nos termos das diretrizes deste dispositivo e da fundamentação. Não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias, face o benefício da desoneração da folha de pagamento reconhecido à reclamada. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre valor da condenação de acordo com a planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e juntada pela contadoria do juízo no prazo de até 48h. Após a juntada, intimem-se as partes.   MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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