Processo 0000329-35.2017.8.24.0143

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000329-35.2017.8.24.0143
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000329-35.2017.8.24.0143/SC ACUSADO : CARLOS JUBANSKI ADVOGADO(A) : Honório Nichelatti Jr (OAB SC015849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri ajuizada contra CARLOS JUBANSKI  e GILVANO NICKEFORUK . Em atenção ao artigo 423, II, do Código de Processo Penal, relato que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lastro no Inquérito Policial coligido aos autos, denunciou  CARLOS JUBANSKI  e  GILVANO NICKEFORUK  por infração ao artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (evento 49.172 ). Em data e horário que serão melhor elucidados no decorrer da instrução processual, mas entre os dias 23 e 25 de fevereiro de 2017, em propriedade rural situada na Localidade Rio do Ouro, interior do município de Santa Terezinha/SC, os denunciados CARLOS JUBANSKI e GILVANO NICKEFORUK , cientes da ilicitude de suas condutas e munidos de manifesto animus necandi, em comunhão de esforços e unidade desígnios, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (disparos de arma de fogo "pelas costas" da vítima), mataram a vítima Joel José Ruchinski, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 9414.17.00476 (fls. 63-66), quais sejam: "fratura de todos os ossos da cabeça e face; ferimento perfuro contuso em região occipital com 1 cm (característico de entrada de projétil); fratura dos incivos centrais (característico de saída de projétil); ferimento perfuro contuso em região posterior do tórax, à esquerda, medindo 1 cm (característico de entrada de projétil); e ferimento perfuro contuso em região anterior do abdômen, medindo 1 cm (característico de saída de projétil)" que, por conseguinte, resultaram em sua morte por choque neurogênico (traumatismo cranioencefálico – fratura do crânio/contusão e laceração cerebral) decorrente de energia de ordem mecânica (instrumento perfuro cortante – causado por arma de fogo), conforme certidão de óbito de fls. 6/7. Segundo consta, na ocasião, o denunciado Carlos se dirigiu até a residência da vítima no dia 23 de fevereiro de 2017 e, na oportunidade, indagou o ofendido se ele poderia construir uma cerca para o denunciado, momento em que pediu para Joel o acompanhar até o local. Com efeito, o ofendido embarcou em um automóvel FORD/Ka, de cor prata, e saiu para local desconhecido na companhia do denunciado Carlos e de terceiro ainda não identificado. Após esse fato, a vítima não foi mais avistada por ninguém, de modo que, no dia 25 de fevereiro de 2017, o denunciado Gilvano foi até o imóvel onde a vítima residia e, na ocasião, informou que "haviam matado o Joel", afirmando que "esse já era", "esse não incomoda mais", "não existe mais o homem" e "esse tá morto", além de – no intuito de tentar encobrir a autoria do crime – alertar a testemunha Miguelina (moradora do local) que ela não deveria dizer para ninguém sobre o fato de Carlos ter saído de sua casa na companhia de Joel no dia anterior (23/02/2017) ou seria "a próxima a morrer". Nesse norte, alguns dias depois, mais precisamente no dia 3 de março de 2017, o ofendido foi encontrado já falecido, com o cadáver em adiantado estado de decomposição, em local de difícil acesso situado entre a vegetação no interior do imóvel rural supracitado (que é de propriedade da esposa do denunciado Carlos, sendo utilizado para plantação de fumo e criação de gado e frequentado semanalmente pelo denunciado). Registra-se que…

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