Processo 0000329-35.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000329-35.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000329-35.2024.5.10.0012 RECORRENTE: ANDRE DA CRUZ VITORIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE DA CRUZ VITORIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000329-35.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR          : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ANDRÉ DA CRUZ VITORIANO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDOS:  OS MESMOS AUSJ/1     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAL NATURAL. IRR 21/TST. Apresentadas declaração de pobreza e procuração com poder específico para o advogado emiti-la, sem contraprova a abalar a presunção de veracidade emanada de tal declaração, impõe-se a manutenção do deferimento da gratuidade judiciária (IRR 21/TST).   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A mera demonstração de terem outros funcionários recebido determinada gratificação especial por si só não enseja o pagamento também ao reclamante, cabendo-lhe comprovar (CLT, 818, I) ter atendido os critérios de concessão e/ou a igualdade de condições. Precedentes da Turma" (TRT 10ª Reg., 3ª T., ROT 0001423-44.2022.5.10.0802, AUGUSTO, DEJT 15/7/2024). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse contexto, sopesados os argumentos fático jurídicos do recurso ordinário em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV) e reanalisada a prova documental existente nos autos, em juízo revisional, aplicando-se a legítima técnica de motivação per relationem, fica confirmada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, incorporando formalmente nesta decisão para todos os fins, certeira que foi no enfrentamento das premissas recursais em percuciente valoração dos elementos de prova. Desse modo, não há justificativa para o acréscimo salarial por acúmulo. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Para que se reconheça o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial é necessário observar a norma do art. 461 da CLT. A distribuição do ônus da prova, nas demandas envolvendo equiparação salarial, está parametrizada na Súmula 6/TST, segundo a qual incumbe ao trabalhador comprovar a presença dos requisitos essenciais à equiparação, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar as situações excepcionais impeditivas consagradas pelo citado art. 461 da CLT. No caso, ressai que, embora os pontos de apoio bancários se localizassem no Distrito Federal, reclamante e paradigmas trabalharam em estabelecimentos nunca coincidentes nos períodos indicados. As fichas financeiras revelam diversidade dos cargos ocupados pelo autor e pelas empregadas modelos ao longo da contratualidade. As testemunhas ouvidas a convite das partes nada disseram em relação às paradigmas. Resta mantida a sentença que não reconheceu o direito à equiparação salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a ADI nº 5.766 do STF e o Verbete nº 75 deste Regional, a parte beneficiária da…

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