Processo 0000329-38.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-38.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000329-38.2026.5.13.0026 AUTOR: KARLENA PESSOA MOURA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffe4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por KARLENA PESSOA MOURA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL decido: a)Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa. b)Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferenças de PLR - "PLR Caixa - Social" referentes ao exercício de 2020, correspondentes à diferença entre o percentual de 3% efetivamente pago e o percentual de 4% previsto na alínea “b” da cláusula 6ª do ACT PLR 2020/2021, observadas as disposições da norma coletiva aplicável, e a proporcionalidade dos dias trabalhados no ano-base. c) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5%, ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Dispensada a intimação da PGF. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com os dispositivos supracitados implicará aplicação de multa. Frisa-se que, ante o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não cabem embargos para fins de prequestionamento. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, em R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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