Processo 0000329-41.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-41.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000329-41.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS RECLAMADO: RIO BURANHEN NAVEGACAO TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe22c0f proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc.   As partes juntaram aos autos petição intitulada “acordo” (id b675fdc). Examino. O art. 840 do Código de Processo Civil define a transação como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam o litígio. O acordo judicial, para ser homologado, deve conter concessões específicas e recíprocas sobre o objeto da demanda, com termos claros e determinados quanto aos direitos discutidos. Embora tenha sido intitulada como “acordo”, não houve, nos autos, a celebração de transação processual nos moldes dos arts. 840 a 842 do CPC, com concessões recíprocas e específicas sobre o objeto da lide. O que as partes apresentam é a reprodução de cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2025/2027), firmado em 11/02/2026, em que o Sindicato se compromete, genericamente, a "apresentar petição conjunta de acordo judicial" e a "renunciar expressa e irrevogavelmente a todo e qualquer direito pretérito referente ao adicional de insalubridade" (cláusula 9ª, item 2, Id. b675fdc, fls. 12250). A cláusula normativa não se confunde com o acordo judicial a que se refere o art. 840 do CPC. O ACT é fonte de direito objetivo, aplicável erga omnes à categoria, enquanto a transação judicial é ato processual bilateral que põe fim ao litígio com base em concessões recíprocas e específicas sobre o caso concreto. A mera existência de previsão em norma coletiva de que a parte "apresentará petição conjunta" não equivale à efetiva celebração do acordo nos autos, com a definição de valores, prazos, condições e, principalmente, com a demonstração de que houve efetiva concessão recíproca entre as partes no âmbito deste processo específico. Não há, portanto, acordo judicial a ser homologado. O que existe é a pretensão de que o Juízo chancele a extinção do processo com base em cláusula de instrumento normativo coletivo, sem que tenha sido celebrada transação processual nos autos, com objeto certo e determinado, concessões específicas e demonstração de que o Sindicato age com poderes suficientes para renunciar ao direito material dos substituídos. Como visto, o Sindicato Autor e a empresa demandada firmaram acordo coletivo, que veio aos autos. Nesta senda, o Sindicato Autor, atuando como substituto processual, manifestou sua renúncia expressa, irrevogável e irretratável "a qualquer direito anterior relacionado ao adicional de insalubridade" até a celebração do acordo coletivo 2025/2027, requerendo a extinção do processo, com base no art. 487, III, "a" e "c" do CPC. O Sindicato atua como substituto processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, pleiteando adicional de insalubridade em favor de todos os trabalhadores marítimos substituídos, sem indicação nominal ou individualização dos direitos. Essa substituição processual autoriza o sindicato a ajuizar a ação e a conduzir o processo em nome próprio, defendendo interesse alheio. Não autoriza, contudo, a disposição do direito material dos substituídos sem a correspondente autorização individual. A distinção é relevante: o sindicato…

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