Processo 0000329-43.2026.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-43.2026.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000329-43.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: ANDERSON LEITE DA SILVA RECLAMADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 079afac proferida nos autos. 09/06/2026 21:20 DECISÃO Vistos etc.    Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; c) o pedido antecipatório da tutela jurisdicional;   DECIDO:   1. 1. Inicialmente, cumpre observar que a concessão de provimento liminar inaudita altera parte constitui medida de exceção, empregada somente em hipóteses de extrema urgência, e não como regra geral, considerando, especialmente, a necessária obediência ao princípio constitucional do contraditório. É justamente por isso que a antecipação de tutela é ato que se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, uma vez evidenciada a verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [tutela de urgência e evidência ou antecipação de tutela, conforme artigos 300, 303 e 311 do NCPC, subsidiário]. 2. No presente caso, o autor afirma na inicial que foi contratado em 03 de fevereiro de 2025, sendo dispensado sem justa causa e sem prévio aviso em 10 de maio de 2026, porém a empresa deixou de observar o cumprimento das obrigações rescisórias essenciais, submetendo o reclamante a cenário de absoluta insegurança jurídica e financeira logo após o encerramento do vínculo. Destacou que  foi agendada a data para homologação da rescisão contratual, no entanto o ato foi cancelado unilateralmente sob alegação de ausência do representante sindical. Foi informado que nova data seria designada para formalização da rescisão contratual, porém até o presente momento não houve homologação da rescisão. Afirma, ainda, que não recebeu termo rescisório com discriminação das verbas, tendo a empresa enviado depósito bancário de R$ 10.465,66, sem esclarecer as verbas que estariam sendo quitadas. O reclamante ainda recebeu o código para habilitação ao seguro desemprego; no entanto, o sistema da CTPS digital acusou divergência cadastral relacionado ao nome da mãe do trabalhador, impedindo a habilitação no referido benefício. Requer, assim, que o Juízo, em decisão antecipatório da tutela jurisdicional, determine a expedição de alvará judicial para habilitação do reclamante ao benefício do seguro desemprego.  3. Em que pese o autor ter demonstrado o equívoco no nome de sua genitora nas guias do seguro desemprego, conforme descrito na inicial, o documento de id. de5d5a0 demonstra que a empresa já efetuou a retificação do nome da genitora do reclamante e comunicou ao autor, e não há a mínima evidência nos autos que houve ausência de habilitação ao benefício governamental após a retificação já realizada pela empresa. 4. Ademais, em relação ao seguro desemprego, a Lei 7.998/1990 estabeleceu no art. 2º, §3º que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT – o estabelecimento, mediante resolução, das condições indispensáveis ao recebimento…

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