Processo 0000329-47.2022.5.12.0045

TRT12 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0000329-47.2022.5.12.0045
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000329-47.2022.5.12.0045  RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1)  RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1)        ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO DE SOUZA ALAN HONJOYA (SC47493) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP203487) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido:   CRISTIANE HELENA DE FIGUEIREDO FLOR Recorrido:   FERNANDO BALVEDI DAMAS Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP203487) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO DE SOUZA ALAN HONJOYA (SC47493)   RECURSO DE: LEANDRO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025; recurso apresentado em 15/09/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: "No que se refere à limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, em que pese constar da petição inicial ressalva que é apresentado por estimativa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 322, caput e §2º, e 324, caput e §1º, III, do CPC, cuja apuração ocorrerá na liquidação da sentença, consoante o art. 879, §2º, da CLT, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado que nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30-11-2023 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, foi apreciada essa matéria e que na fundamentação são mencionados os princípios da informalidade e da simplicidade e que "A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim…

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