Processo 0000329-55.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000329-55.2026.5.22.0101 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c06f34 proferido nos autos. Vistos, etc. Por prejudicialidade, passo a analisar a preliminar de legitimidade ativa da Federação para atuar no presente feito. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE — FETRAHNORDESTE, na condição de substituta processual de trabalhadores vinculados à empresa MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contratada para a prestação de serviços auxiliares e de apoio administrativo nas dependências da Universidade Federal do Delta do Parnaíba — UFDPar/UFPI, no município de Parnaíba/PI. As reclamadas suscitam preliminar de ilegitimidade ativa da Federação autora, ao argumento de que haveria sindicato de base específico para a representação da categoria profissional dos substituídos, notadamente o SEEACEP — Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Piauí. Sustentam, em síntese, que a existência de sindicato de primeiro grau afastaria a atuação direta da Federação, por força do princípio da unicidade sindical e da natureza subsidiária da atuação das entidades sindicais de grau superior. A legitimidade sindical deve ser aferida pela conjugação entre categoria profissional representada, base territorial e grau da entidade sindical. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a FETRAHNORDESTE possui registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES, na qualidade de entidade sindical de grau superior, com abrangência interestadual e base territorial que inclui todos os municípios do Estado do Piauí. O extrato cadastral da Federação indica, ainda, que sua representação não se limita aos setores de hotelaria, turismo, hospitalidade e gastronomia, abrangendo também trabalhadores em empresas de asseio e conservação, limpeza pública e urbana, setor de serviços e lavanderias. Embora a denominação da entidade faça referência ao setor hoteleiro, turístico, de hospitalidade e gastronomia, o conteúdo do registro sindical revela campo representativo mais amplo. Assim, a denominação formal da Federação não pode ser interpretada isoladamente para restringir sua representatividade, sobretudo quando o próprio CNES aponta expressamente a inclusão de trabalhadores em empresas de asseio e conservação, limpeza pública e urbana e setor de serviços. No caso concreto, os substituídos são empregados de empresa prestadora de serviços contratada para executar serviços auxiliares e de apoio administrativo em instituição pública federal situada em Parnaíba/PI. Há, portanto, pertinência temática entre a categoria profissional envolvida na demanda e o âmbito representativo constante do registro sindical da Federação autora. No aspecto territorial, também está demonstrada a abrangência da FETRAHNORDESTE. O CNES da entidade indica base territorial interestadual, com inclusão de todos os municípios do Estado do Piauí. Sendo Parnaíba município integrante do Estado do Piauí, resta configurada a correspondência territorial necessária para a atuação da Federação, desde que…
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