Processo 0000329-56.2025.8.16.0085
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA Vistos. A sentença proferida no mov. 405.1 foi anulada, com fundamento nos artigos 564, inciso V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Juízo para a prolação de nova sentença, a fim de suprir a omissão consistente na ausência de enfrentamento da tese defensiva suscitada por WESLEY ALVES DOS SANTOS acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante e da nulidade da suposta confissão, conforme Acórdão de mov. 35.1 dos autos nº 0000329-56.2025.8.16.0085. Diante disso, em cumprimento ao v. acórdão, passa-se à prolação de nova sentença, com o enfrentamento específico da matéria apontada pelo Tribunal, preservando-se, no mais, a fundamentação anteriormente lançada, naquilo em que não conflitante com a presente decisão. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; e WESLEY ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigos 329, § 1º, e 311, §2º, III, (Fatos 3 e 4), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 80.1): Fato 01 Em data, local e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 07 de abril de 2025, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o específico fim de cometer crimes de tráfico de drogas. Segundo apurado, os denunciados, mediante acordo prévio de vontades, com vínculo associativo estável e permanente, trafegavam em comboio formado por três veículos distintos, sendo constatado que transportavam, de forma coordenada, a expressiva quantidade de 680 (seiscentos e oitenta) quilos da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fornecimento e entrega a consumo de terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Durante a abordagem, os policiais constataram que no interior do veículo Fiat Strada, conduzido pelo denunciado WESLEY, havia 680 (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, acondicionados em diversos fardos e embalagens plásticas. O veículo Toyota Hilux, conduzido por MÁRCIO, e veículo GM/Agile, conduzido por MAYK, vinham junto com o veículo que transportava a droga, em clara função de batedores, mantendo comunicação entre si, com o intuito de garantir a segurança da carga ilícita e evitar a fiscalização policial. Verificou-se, ainda, que os veículos mantinham…
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