Processo 0000329-63.2023.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000329-63.2023.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000329-63.2023.5.10.0014 EXEQUENTE: ALEXANDRE DA CRUZ SANTOS SANTAREM EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9ff5e proferida nos autos. RECLAMANTE: ALEXANDRE DA CRUZ SANTOS SANTAREM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 31 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pelo SINDMETRÔ/DF, por meio da qual requer a habilitação nos presentes autos como terceiro interessado e, em sede de tutela de urgência, a reserva de 15% de honorários assistenciais. Além disso, o Sindicato postula, também, de forma liminar, a retenção de honorários contratuais de 20%. Para tanto, alega que os honorários assistenciais decorrem de decisão coletiva definitiva e que a separação da execução individual em várias ações não prejudica sua verba. Sustenta também que a cobrança dos honorários contratuais possui amparo na vontade expressa da categoria em assembleia geral. Passo a decidir. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a decisão do processo coletivo de origem (ID 182eb2e) tenha fixado 15% de honorários assistenciais, inexiste perigo de dano que justifique a medida de urgência. A parcela de honorários sucumbenciais é autônoma e independe do pagamento do crédito do substituído. O eventual adimplemento do crédito principal do trabalhador não atinge e não extingue o direito do Sindicato de executar a sua própria verba honorária em requisição autônoma. No que se refere aos honorários contratuais de 20%, o Sindicato apresenta a ata de assembleia de ID f33e9d4 e o contrato de ID 21a737b. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.175, definiu que a retenção de honorários contratuais em ações coletivas exige a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optaram por aderir às obrigações do contrato originário. Como não consta nos autos prova nesse sentido, a probabilidade do direito alegado não restou configurada. Ou seja, a documentação apresentada não evidencia o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo quanto à verba assistencial, tampouco comprova a nítida probabilidade do direito autoral quanto à verba contratual. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Para o regular andamento processual, e em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, determino as seguintes providências: a) Promova a Secretaria a imediata retificação da autuação e do cadastramento eletrônico no sistema PJe para excluir o advogado peticionante Dr. Régis Cajaty Barbosa Braga (OAB/DF 11.056) da representação da parte autora, com o seu registro exclusivo como procurador do terceiro interessado SINDMETRÔ/DF; b) Intimem-se as partes (o exequente Alexandre da Cruz Santos Santarem e a executada Metrô/DF) para que se manifestem sobre a petição e documentos apresentados pelo Sindicato (ID e9b7372 e ID a08c58e), no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Após a manifestação das partes ou…

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