Processo 0000329-63.2026.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000329-63.2026.5.05.0122 RECLAMANTE: RAINE PATRICIO DOS SANTOS RECLAMADO: VOANET TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5951ff6 proferida nos autos. DECISÃO ]Segundo dispõe o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", que, na verdade, são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, esta será concedida quando inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estatuído no § 3º do art. 300 do CPC. No caso em apreço, a reclamante comprova que foi contratada pela reclamada na data de 17/07/2025, para exercer a função de atendente comercial pleno, e dispensada sem justa causa em 04/03/2026, mediante a concessão de aviso prévio indenizado (data final do rompimento corresponde a 03/04/2026), nos moldes da cópia de Id. 1184879. A reclamante também comprova que a reclamada fornecia plano de saúde (Id. 0461736 e Id. 722648b, constando a dedução do plano de saúde no contracheque de fevereiro de 2026). Da mesma forma, a reclamante demonstra que se encontra grávida antes do término contratual (vide ultrassonografia de Id. 193eb2a, datada de 29/04/2026, indicando gestação por aproximadamente 10 semanas). O art. 10, inc. II, "b", do ADTC, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Destaco: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A propósito, a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por finalidade proteger o nascituro, sendo a trabalhadora gestante mera beneficiária da condição material protetiva da natalidade. Trata-se, sem sombra de dúvida, de um direito constitucional irrenunciável. Nesse cenário, diante da estabilidade provisória conferida à empregada gestante, nos moldes do art. 10, II, 'b', do ADCT, o plano de saúde, parcela acessória da relação de emprego, também deve ser restabelecido, nos moldes anteriores à dispensa. Logo, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito. Outrossim, o caso dos autos demanda urgência, já que a autora se encontra gestante e o restabelecimento do plano de saúde permitirá acompanhamento médico não apenas da autora, mas também quanto à saúde e ao desenvolvimento de seu filho. Por essas razões, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a Tutela de Urgência Antecipada requerida na peça de ingresso. Fixo o prazo de 10 (dez) dias à reclamada para o cumprimento da decisão acima, sob pena de incidência de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Notifique-se a parte autora. Cite-se a parte reclamada, observando-se, ainda, o teor da decisão supra. Deverá ser observado o disposto no artigo 844 da CLT. Logo, a ausência da parte reclamante à audiência importará o arquivamento da reclamação, já o não comparecimento da parte reclamada caracteriza revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. CANDEIAS/BA, 11 de maio de 2026. ANA TERRA…
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