Processo 0000329-66.2026.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-66.2026.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000329-66.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA AZEVEDO RECLAMADO: UNIVERSAL PORTARIA LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a5ba7 proferido nos autos. DESPACHO Intimada a manifestar-se a parte autora argumenta por meio do Id. afbcdf9 que embora tenha sido formalmente contratada pela empresa UNIVERSAL PORTARIA LTDA (sediada em Cuiabá/MT), a prestação de serviços se deu de forma terceirizada junto à empresa ALD Bioenergia, situada na localidade de Deciolândia, distrito pertencente ao município de Diamantino/MT. A competência territorial é determinada pelos critérios estabelecidos no artigo 651 da CLT, confira: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratado de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Pela análise do citado dispositivo, a competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo caput do artigo 651 da CLT, que determina, como regra de competência, o local da prestação de serviços pelo empregado. Ainda, a Súmula n. 12 do eg. TRT da 23ª Região prevê que a competência é determinada em razão do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. SÚMULA Nº 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. No caso dos autos, a trabalhadora afirma que prestou serviços na cidade de Deciolândia, distrito pertencente ao município de Diamantino/MT, de forma tal circunstância atrai a competência territorial desta unidade judiciária para o processamento da presente demanda. Ante o exposto, resta evidenciada a competência desta unidade judiciária, nos termos do citado parágrafo terceiro do Art. 651 da CLT. À Secretaria: a) Intime-se a parte autora; b) Designe-se audiência inicial; c) Notifique-se a parte ré. DIAMANTINO/MT, 11 de maio de 2026. MARINA PEREIRA BIGNI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA AZEVEDO

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