Processo 0000329-68.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000329-68.2025.5.10.0022 RECORRENTE: WELLINGTON SOUZA RAMOS RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000329-68.2025.5.10.0022 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: WELLINGTON SOUZA RAMOS RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. ACB/2 EMENTA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INIMIZADE NÃO DEMONSTRADA. Diante da ausência de prova de inimizade, nos moldes do art. 447, §3º, I, do CPC, impõe-se ratificar a rejeição da contradita. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Atuando a reclamada como instituição de pagamento (Lei 12.865/2013), não há como reconhecer o enquadramento do reclamante como financiário. Precedentes do TRT/10 e do TST. RELATÓRIO O Juiz Charbel Chater, atuando na MM. 22ª Vara do Trabalho do Brasília-DF, por intermédio de sentença (ID 7afb813), julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 81a146b). Apresentadas contrarrazões (ID 65b212a). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INIMIZADE NÃO DEMONSTRADA O magistrado de primeiro grau indeferiu a contradita da testemunha indicada pela reclamada, nestes termos: "Em que pese a contradita apresentada, não verifico em desavenças em razão do trabalho como fundamento para afastar a isenção de ânimo da testemunha. Ademais, a testemunha afirmou que não é inimiga do Reclamante. Ante o exposto, o indeferimento da contradita" (ID. 7afb813) Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da contradita, sob o argumento de que a admissão de desavenças em razão do trabalho comprometeria sua isenção de ânimo. Pois bem. No caso, a testemunha contraditada declarou que houve desavenças com o reclamante no ambiente de trabalho, ressaltando, contudo, que não era sua inimiga. Ademais, não houve produção de qualquer prova de desavença grave ou inimizade capital apta a comprometer a isenção de ânimo da depoente, ônus que incumbia ao autor. Nesse contexto, à luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e à míngua de elementos capazes de tornar a testemunha suspeita, nos moldes do art. 447, §3º, I, do CPC/2015, mantenho a rejeição da contradita. Nego provimento. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO O magistrado originário indeferiu o pleito obreiro de enquadramento na categoria de financiário, sob os seguintes fundamentos: "ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE Pois bem, incontroverso nos autos que as atividades do Reclamante consistiam em comercializar máquinas de cartão e ofertar serviços relacionados tais como abertura de conta bancária atrelada às máquinas de cartão. Quanto à negociação de condições de crédito e taxas de juros, a prova dos autos restou dividida. Estando dividida a prova, fixo que não havia tais atividades pelo Reclamante. Com efeito, o Reclamante tinha como atividade principal "venda" de máquinas de…
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