Processo 0000329-69.2014.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-69.2014.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000329-69.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: EDMILSON HENRIQUE SILVA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95b8a3 proferido nos autos. 0000329-69.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: EDMILSON HENRIQUE SILVA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Em 24/11/2019, o Juízo, no despacho de id. 444af57, deu início à liquidação por cálculos, determinando a intimação da reclamada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pelo reclamante. No despacho de id. a02961d, datado de 11/02/2020, o Magistrado registrou a juntada de documentos pela reclamada e determinou a intimação do reclamante para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 10 dias, consignando que o silêncio implicaria concordância e que a permanência de divergências insanáveis levaria à designação de perícia técnico-contábil. A MM. Vara do Trabalho, em 14/04/2020, por meio do despacho de id. 8b26f6a, em resposta à petição do reclamante de id. 42917fa, determinou que a reclamada apresentasse as tabelas salariais e as planilhas utilizadas para apurar as diferenças salariais, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Através do despacho de id. 792c8f5, em 26/05/2020, o Juízo registrou a juntada de documentos pela reclamada (id. a133d77) e intimou o reclamante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à impugnação, com a advertência de que o silêncio representaria concordância. Em 16/06/2020, no despacho de id. 1fe97e1, o Juízo, diante da petição do reclamante de id. 1756345 que impugnou os cálculos da reclamada, intimou a parte reclamada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 dias, reiterando que a persistência da divergência ensejaria a nomeação de perito contábil. O Magistrado, no despacho de id. 20a980b, de 02/07/2020, constatando a impossibilidade de consenso entre as partes sobre a metodologia dos cálculos, nomeou o perito Alécio de Oliveira Silva para elaboração de laudo técnico contábil, com fundamento no art. 879, § 6º, da CLT. Concedeu às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, e ao perito o prazo de 40 dias para a elaboração do laudo. Na decisão de id. eb210cb, de 13/07/2020, o Juízo reavaliou a controvérsia dos cálculos, acolheu o argumento da reclamada sobre a existência de erro material no termo final do desvio de função, e desconstituiu a nomeação do perito. Homologou os cálculos juntados pela reclamada (id. e37ef1b e id. a4569a7) no valor de setecentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos, atualizados até 30/06/2019. Determinou a suspensão do julgamento sobre o índice de correção monetária em razão da ADC 58/DF e intimou o reclamado para efetuar o pagamento do valor incontroverso no prazo de 15 dias, sob pena de penhora via BACEN/JUD. Em 07/08/2020, por meio do despacho de id. d5e3b89, o Juízo deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada na petição de id. a188ac8, mantendo a ordem de pagamento do valor incontroverso de setecentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos. O Juízo, no despacho de id. 515d8fe, de 17/11/2020, em atenção à petição do reclamante de id. 0cbd6bc, que requereu o levantamento dos valores depositados, determinou…

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