Processo 0000329-69.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000329-69.2025.5.13.0027 AUTOR: RICARDO CARNEIRO BATISTA RÉU: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d3463 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial, com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva). Recurso ordinário pela parte reclamante obteve-se o seguinte acórdão: "por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de horas extras noturnas, após 01.05.2021 (conforme a jornada registrada nos cartões de ponto, considerando a redução da hora ficta noturna, quando o trabalho ocorria no turno da noite), com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% do respectivo período. Custas acrescidas, nos termos da planilha que integra este acórdão." Embargos de Declaração interposto pela reclamada, tiveram as seguintes decisões: o 1º ED: "Por rejeitar os Embargos de Declaração." O 2º ED: "por unanimidade: ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para, corrigindo erro de admissibilidade recursal, afastar a preclusão antes declarada e apreciar os segundos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 5e8c0a7), e, ACOLHENDO PARCIALMENTE os referidos embargos, corrigir erros nos cálculos que acompanham o acórdão, determinar o seguinte: a) apuração das horas extras, conforme regime de compensação disposto nas normas coletivas (IDs. 633c55d e seguintes), deixando claro que, em qualquer hipótese de compensação, o adicional noturno será devido, autorizada a sua dedução, conforme disposto no acórdão que julgou o recurso ordinário (ID. 1e3dd5d); b) aplicação à conta do divisor 220. Custas processuais pela reclamada, recalculadas conforme planilha de cálculo que integra este acórdão." Planilha de cálculos anexada. Embargos de Declaração pela parte reclamante, rejeitados. Transitado em julgado em 10/06/2026 Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios. Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022, Art. 1º, inciso I, “4”, sobrestem-se os autos (movimento “Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial”). SANTA RITA/PB, 10 de junho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA
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