Processo 0000329-70.2026.5.08.0125

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000329-70.2026.5.08.0125
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000329-70.2026.5.08.0125 REQUERENTE: LIANE BONNETERRE PEREIRA REQUERIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4df32 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Considerando a manifestação da contadoria por meio da certidão de ID. 98a6993, decido. I. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ID 64f4d47 Períodos de Férias O cálculo apurou corretamente os períodos de afastamento de férias (como nos meses 10/2019 e 12/2020), conforme o parecer do setor de cálculo (Id. 98a6993). Assim, rejeito a impugnação da reclamante. Base de Cálculo das Horas Extras O acórdão deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, observada a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, inclusive sábados, e FGTS + 40%, determinando a apuração nos cartões de ponto dos dias efetivamente trabalhados e a dedução das horas extras pagas a igual título. A reclamante pretende a inclusão, na base de cálculo das horas extras, dos valores pagos a título de triênio e remuneração variável/gratificações, além do RSR. Todavia, o título executivo não examinou especificamente a natureza jurídica das parcelas. Assim, a liquidação deve observar estritamente os seus limites, sem inovação ou ampliação da condenação. Nos termos da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado pelas parcelas de natureza salarial. Quanto ao triênio, assiste razão à reclamante. Os contracheques constantes dos autos principais demonstram o pagamento da parcela de forma destacada e juntamente com o salário, com sua inclusão nas bases de incidência previdenciária e fundiária. Trata-se, portanto, de parcela de inequívoca natureza salarial, que integra a remuneração da empregada e deve compor a base de cálculo das horas extras nos meses em que efetivamente paga. Quanto às parcelas denominadas remuneração variável/gratificações, a pretensão não merece acolhimento. Os contracheques registram rubricas diversas, com denominações distintas, cuja natureza jurídica não foi examinada no título executivo. Ausente comando específico de integração e não sendo inequívoca a natureza salarial das parcelas, seu reconhecimento nesta fase processual importaria inovação dos limites da condenação, o que não se admite em liquidação. Quanto ao RSR, igualmente não há razão para sua inclusão na base de cálculo da hora normal. O título executivo determinou expressamente os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados. A inclusão do RSR na própria base de cálculo das horas extras acarretaria duplicidade de incidência, com indevida majoração da condenação, configurando bis in idem. O RSR deve, portanto, ser apurado na condição de reflexo das horas extras, nos estritos termos do título executivo, e não como componente da base de cálculo da hora normal. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da reclamante, para determinar a inclusão dos valores pagos a título de triênio na base de cálculo das horas extras, nos respectivos meses de pagamento, mantendo-se a exclusão das parcelas de remuneração variável/gratificações e do RSR da base de cálculo. Quantitativo das Horas Extras Segundo o parecer da contadoria,…

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