Processo 0000329-71.2026.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000329-71.2026.5.19.0058 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e22d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; REJEITAR a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS FLORES, absolvendo-o da responsabilidade pelos créditos trabalhistas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS na presente ação, para DECLARAR o vínculo de emprego entre BRUNO RODRIGUES DA SILVA e MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS no período de 12/09/2022 a 16/04/2024; e CONDENAR a reclamada MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;13º salário proporcional de 2022 (4/12 avos);13º salário integral de 2023 (12/12 avos);13º salário proporcional de 2024 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio);Férias simples do período 2022/2023 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais do período 2023/2024 (8/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3;Adicional de insalubridade (40% sobre o salário mínimo) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Depósitos de FGTS de todo o contrato e multa de 40%;Indenização substitutiva do PIS;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como obrigação de fazer, determinar à reclamada MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS que proceda à anotação da CTPS Digital do autor, fazendo constar o contrato de trabalho no período de 12/09/2022 a 16/04/2024, na função de gari, remuneração no valor de um salário mínimo, e a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, bem como que forneça as guias para habilitação ao seguro-desemprego e para saque do FGTS, sob a mesma pena, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara. O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. Tudo nos termos da fundamentação supra que ora integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária cumulado com juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa SELIC. Quanto à indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula 439 do C. TST. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a…
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