Processo 0000329-77.2026.5.14.0101
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE CumPrSe 0000329-77.2026.5.14.0101 REQUERENTE: DIRLEY ELIAS PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MADEIREIRA CAPANEMA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e7749 proferida nos autos. DECISÃO 1. Do Pedido de Reconsideração (ID. cbcd9b9): A parte executada apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID. d695391, que determinou a inclusão de restrição de transferência sobre a sua frota de veículos via sistema RENAJUD. Argumenta, em síntese, excesso de constrição e necessidade de liberação do veículo Toyota Hilux (placa IWE5G69), sob a alegação de ser indispensável como garantia para a renovação de contrato de crédito junto à instituição financeira CREDISIS. Compulsando os autos, verifico que a executada não colacionou ao feito o contrato ou qualquer comprovante da alegada necessidade de renovação de linha de crédito ("Conta Garantida") vinculada ao referido veículo. A ausência de prova documental mínima acerca da urgência alegada impede o acolhimento da tutela cautelar de liberação do bem. Quanto ao pedido de desoneração da frota remanescente, o juízo apreciará a suficiência da garantia apenas após a definição do valor exequendo, uma vez que o feito encontra-se na fase de impugnação à liquidação. Assim, por ora, mantenho a restrição de transferência vigente, até que se estabilize o valor do crédito, garantindo-se, desta forma, a efetividade da execução. 2. Do Agravo de Petição: Com relação à manifestação de irresignação da reclamada, entendo que a interposição de Agravo de Petição neste momento processual é prematura. A execução encontra-se na fase de liquidação, com controvérsia pendente sobre os cálculos. Dessa forma, determino que o processamento de eventual recurso contra a decisão de bloqueio aguarde a prolação da sentença de impugnação à liquidação, momento em que a controvérsia sobre os valores será exaurida e o juízo poderá avaliar o quantum debeatur de forma definitiva, em observância ao princípio da celeridade e ao regramento contido no art. 897, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. Retornem à Divisão de Cálculos para cumprimento da Decisão ID. d695391, e a subsequente conclusão prolação da sentença de impugnação. OURO PRETO DO OESTE/RO, 27 de julho de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA CAPANEMA - EIRELI
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