Processo 0000329-80.2026.8.27.2715

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-80.2026.8.27.2715
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000329-80.2026.8.27.2715/TO RÉU : SERGIO LINO MOTA ADVOGADO(A) : WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB TO010533) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu a denúncia em face do (a) acusado (a) em razão da prática, em tese, do crime descrito na peça preambular. A Denúncia foi recebida, o (a) acusado (a) foi regularmente citado e respondeu a acusação por escrito, nos termos do que dispõe o artigo 396 do CPP, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal e no mérito, atipicidade material e erro de tipo. É O RELATÓRIO. DECIDO: Passo à análise das preliminares suscitadas. INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não individualizar com precisão a conduta típica e o elemento subjetivo do crime, limitando-se a presumir a prática delitiva a partir da venda do semovente. Contudo, a análise da peça inicial revela o preenchimento satisfatório dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação descreveu de maneira clara as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do fato, apontando que o acusado teria subtraído e vendido a terceiro um animal bovino da raça Nelore pertencente à vítima. A qualificação do acusado e a classificação jurídica do delito também foram devidamente apresentadas, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a denúncia não demonstrou o elemento subjetivo do tipo (dolo) confunde-se com o mérito da instrução criminal. O dolo é elemento a ser extraído da conduta descrita e sua efetiva comprovação depende da produção de provas sob o crivo do contraditório. Não se exige que a denúncia esgote a atividade probatória, bastando a exposição plausível da conduta delituosa e de suas circunstâncias. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO O acusado pleiteia a absolvição sumária sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus furandi), sustentando a ocorrência de erro de fato (artigo 20 do Código Penal), decorrente de confusão na identificação de semoventes em área rural de criação extensiva. Ocorre que a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca e manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade. No caso em tela, a tese de erro de fato e de ausência de dolo demanda dilação probatória e exame aprofundado dos elementos de convicção, providências incompatíveis com a presente fase de cognição sumária. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos no inquérito policial, autoriza o prosseguimento da persecução penal. Por conseguinte, não havendo prova manifesta e indiscutível da atipicidade ou do erro de fato neste momento processual, a rejeição da preliminar de absolvição sumária é medida que se impõe, devendo a matéria ser dirimida após a regular instrução criminal. DEMAIS PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO As alegações defensivas concernentes à ausência de culpabilidade, bem como os pedidos de admissão e valoração imediata de prova emprestada (sentença em mandado de segurança, parecer do Ministério Público e declarações escritas de…

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