Processo 0000329-85.2020.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-85.2020.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000329-85.2020.5.09.0664 AUTOR: MARCIA APARECIDA SUAVE RÉU: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea89f60 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOS 0000329-85.2020.5.09.0664 I - RELATÓRIO FARAGE KOURI, qualificado, apresentou exceção de pré-executividade pelas razões lançadas às fls. 1870-1887. Devidamente intimado, a excepta MARCIA APARECIDA SUAVE apresentou resposta às fls. 1915-1918. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Conhecimento A exceção de pré-executividade é um meio de impugnação de que dispõe o executado para se opor à execução em curso com fundamento em matéria de ordem pública, que como tal pode ser conhecida de ofício e sobre a qual não incide preclusão. Justamente por isso não seria razoável exigir o desembolso do executado com a garantia da execução. 2. Mérito 2.1. Penhora de proventos de aposentadoria O excipiente sustenta tratar-se de pessoa idosa e enferma, que depende de sua aposentadoria para prover seu próprio sustento, além de despesas com plano de saúde, medicamentos, alimentação, aluguel, energia elétrica, água e gás, necessitando inclusive ajuda mensal de seus familiares para sobrevivência. Que seus proventos de aposentadoria estão muito abaixo do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, importando o valor de R$ 6.632,11; que necessita de acompanhamento médico fixo e contínuo em decorrência de diversas enfermidades que o acometem. Diante disso, afirma serem impenhoráveis seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, na forma do art. 833, IV, do CPC. Afirma que embora o entendimento do juízo tenha sido pela penhora de 30% de seus proventos, isso importa em ofensa à dignidade da pessoa humana, pois impõe prejuízos a sua subsistência; que a penhora de 10% de sua aposentadoria equivale a R$ 663,21, valor alto dada sua condição financeira e saúde debilitada, postulando pela reforma e cancelamento da decisão que autorizou a penhora de tais proventos, com a suspensão imediata da decisão que possibilitou a penhora da aposentadoria. A excepta contrapõe-se ao pedido afirmando que a tese de impenhorabilidade absoluta de salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada em confronto com a natureza alimentar do crédito trabalhista e princípios da efetividade da execução; que o art. 833, IV, do CPC não deve ser interpretado isoladamente; que a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar a impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; que o C. TST  firmou entendimento de que o art. 833, IV, do CPC comporta relativização, permitindo a penhora de percentual de salários e proventos, especialmente quando inexistem outros bens penhoráveis e desde que não haja comprometimento da dignidade do executado, em atenção ao princípio da proporcionalidade, que exige a ponderação entre os interesses em conflito. Relata ainda a excepta que o fato do devedor ser portador de doença grave, embora mereça especial consideração, não implica, por si só, blindagem absoluta contra atos executivos, pugnando pela rejeição do pleito. Analiso. Através da decisão de fls. 1865/1866 este juízo decidiu nos seguintes termos: “VISTOS, ETC. Diante da tentativa frustrada de conciliação, passo a analisar o requerimento formulado pela exequente na…

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