Processo 0000329-85.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-85.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000329-85.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES COELHO RECLAMADO: JOAFRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e028702 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu tutela de urgência cautelar, formulado pelas reclamadas (#id:73ba900 e #id:de5cf18). As requerentes sustentam, em síntese, a existência de decisões recentes proferidas pelo E. TRT da 5ª Região, em sede de mandado de segurança (nº 0002350-87.2026.5.05.0000 e nº 0002351-72.2026.5.05.0000), que teriam suspendido medidas semelhantes àquela deferida por este Juízo, pugnando pela revisão da tutela concedida. Passo à análise. A tutela anteriormente deferida fundamentou-se em juízo de probabilidade do direito e perigo de dano, à luz dos elementos então disponíveis, inclusive diante do contexto de encerramento das atividades da reclamada e risco de frustração da execução (#id:08d630c) . Todavia, em sede de cognição sumária, é possível a revisão do provimento quando sobrevierem elementos novos capazes de alterar o convencimento anteriormente formado. No caso, verifico que: 1 - as medidas constritivas foram deferidas inaudita altera pars, sem a prévia instauração do contraditório, circunstância que, embora juridicamente admissível em hipóteses excepcionais, reclama posterior reavaliação sob a ótica do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV); 2 - a natureza das providências deferidas (especialmente bloqueios patrimoniais amplos) exige suporte probatório mais robusto, o que ainda não se evidencia de forma suficiente nesta fase inicial; 3 - há notícia de recentes decisões do E. TRT da 5ª Região, em mandados de segurança envolvendo situações análogas, nas quais foi deferida liminar para sustar medidas de mesma natureza, o que recomenda, por prudência e coerência institucional, a adequação do entendimento; 4 - ademais, é de conhecimento deste Juízo a existência de garantia patrimonial já formalizada em processo diverso nº 0001016-96.2025.5.05.0341, consistente em penhora de bem imóvel avaliado em R$ 15.559.780,00 (Id 4004ca2) , circunstância que mitiga, ao menos neste momento, o risco de ineficácia da execução. Diante desse cenário, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , entendo que a manutenção irrestrita das medidas constritivas deferidas liminarmente, sem o contraditório e sem prova robusta, revela-se, por ora, desproporcional. Assim, em juízo de retratação, com fundamento no poder geral de cautela e na possibilidade de revisão das tutelas provisórias, impõe-se a revisão da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, no que concerne ao arresto imediato e à indisponibilidade de bens. Cancelem-se, imediatamente, as ordens cadastradas no SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; Em tempo, determino a reserva de crédito sobre o produto da alienação do imóvel penhorado no processo 0001016-96.2025.5.05.0341; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a parte reclamante, ainda, para que, no prazo de 05 dias, informar o endereço completo e atualizado dos reclamados ROMMEL CAVALCANTI SANT ANNA e  ANDRE PEREIRA CAVALCANTI, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos reclamados em questão.…

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