Processo 0000329-86.2015.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000329-86.2015.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000329-86.2015.5.09.0009 AUTOR: RAFAEL RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: JUSSARA ARAUJO GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30185e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão dos requerimentos apresentados pelo exequente. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DESPACHO I - Ante a ausência de ausentes mecanismos hábeis à conversão dos pontos ou milhas em pecúnia e, ainda, diante da natureza personalíssima dos benefícios, REJEITO o requerimento formulado pelo Exequente, neste tocante. II - Indefere-se o requerimento para que sejam oficiadas as instituições financeiras de tecnologia, as chamadas FINTECHS, uma  vez que o novo sistema SISBAJUD abrange as empresas intermediárias de pagamento, cotas de fundos de investimento, títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), ações e outras modalidades de investimentos vinculados às diversas instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras de valores e demais empresas de investimentos, incluindo as fintechs (AYOAL; PICPAY; MERCADO PAGO; PAGSEGURO; BCACH; MOIP; PAYU; PAYBRAS; FERECIANET; PAGARME; PAGARME; SECURITIZADORA DE CRÉDITO; NUBANK; PAG SEGURO; NEON PAGAMENTOS; BANCOINTER, etc.). III - Indefere-se o requerimento para buscas ao convênio Infojud DOI, uma vez que tal diligência já foi realizada pelo Juízo, sem êxito, e por isso não auxiliará na efetividade da execução. São desconsideradas as meras repetições de procedimentos já realizados pelo Juízo.  IV - Ante o requerimento, proceda-se à consulta aos convênios abaixo especificados em relação aos executados JUSSARA ARAUJO GUIMARAES, CNPJ: 14.818.301/0001-31; JUSSARA ARAUJO GUIMARAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX: a) BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos dados e movimentações bancárias; b) CENSEC, a fim de localizar dados com informações sobre existência de inventários, testamentos, procurações e escrituras públicas; V - Após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. VI - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. VII- Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for.   CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Rafael Ramos de Oliveira

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